GREVE COMO DIREITO

17/06/2011 18:19

 

Greve

É um fato naturalmente social, mas também jurídico, que consiste na suspensão do trabalho com a finalidade ostensiva de forçar o empregador à aceitação das reivindicações dos trabalhadores. A nossa lei declara que a greve suspende o contrato de trabalho e assegura aos grevistas a percepção dos salários durante os dias de suspensão do contrato, em determinadas circunstâncias. Não há ruptura do contrato. O direito de greve é o reconhecimento, pelo Estado, da autonomia coletiva privada aos grupos profissionais, cujo titular de direito de greve é, portanto, quem se investe, por força de lei, na representação desses interesses coletivos. É uma declaração sindical que condiciona o exercício individual de um direito coletivo de suspensão temporária do trabalho, visando à satisfação de um interesse profissional. A declaração ou deliberação da greve pelo sujeito ativo, a entidade sindical, funciona como uma condição para o exercício individual do direito. A declaração de greve é um negócio jurídico coletivo, unilateralmente receptício. Receptício porque é o exercício de um direito potestativo: a modificação das condições de trabalho não se produz a não ser após a comunicação de propósito ao sujeito passivo, isto é, ao empregador. O sindicato é o sujeito ativo do direito de greve, seu exercício desdobra-se em duas fases: a declaração e a abstenção do trabalho, que implica o exercício individual do direito coletivo. A declaração de greve é um pressuposto para o exercício individual, entretanto não cria obrigação individual de participar na greve, pois a Constituição assegura a liberdade de trabalho, e o Código Penal prevê o delito contra esta liberdade. Vide lockout.

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Greve ilegal

São greves atípicas: a) as que não obedecem aos prazos e condições estabelecidas em lei; b) as que reivindicam matéria julgada improcedente pela Justiça do Trabalho; c) as que são praticadas na vigência de uma convenção coletiva, de uma sentença normativa ou de acordo sindical; d) as greves em serviços públicos e atividades essenciais.

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Greve (trabalhista)

Forma de paralização coletiva do trabalho, que consiste no abandono voluntário, parcial ou total dos trabalhadores, para pleitearem aos seus patrões, ajuste de salário e atendimento às suas reivindicações, que provém do acordo de uma assembléia geral. Em outras palavras, greve é a paralisação organizada de trabalho, previamente combinada, de um grupo de trabalhadores assalariados. Possui como objetivo que suas reivindicações sejam atendidas pelos empregadores, através da pressão exercida.

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